Prisão em Segunda Instância

Bom, primeiro temos que fazer uma linha do tempo da nossa Constituição de 88, no artigo 557, fala que “ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada em julgado”, porém é o mesmo poder constituinte de 88 que deixou taxativamente esse inscrito na constituição e que nós tivemos até 2009 o STF decidido que não seria assim, que a partir do momento que tinha uma sentença confirmada pelos tribunais regionais pela 2ª instância, poderia já começar a executar essa pena, porque não se analisaria mais fatos, deixaria de analisar fatos e passaria apenas para o direito propriamente dito. A partir de 2009, o STF reviu esse posicionamento, nós temos o artigo 5º inciso 57 da constituição, expresso, então, nós temos que segui-lo de forma expressa e passou-se a proibir a execução da pena após a sentença condenatória em segunda instância, esse movimento inclusive fez com que em 2011, o artigo 283 do código de processo penal, corroborasse, confirmando isso e dizendo que ninguém será preso senão em flagrante ou depois do trânsito em julgado da sentença com uma decisão judicial da autoridade competente ou no caso das prisões provisórias, daí provisoriamente nós temos as prisões preventivas e temporárias, então depende da época que se falar, pode ou não pode ser preso em segunda instância. Até 2009 não podia e depois de 2009 até 2016 não podia, a partir de 2016 em seguida até esse último julgamento emblemático que a gente teve, voltou a se executar provisoriamente a pena e agora atualmente, o STF decidiu que não pode ser feita a execução provisória da pena.

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